Artigo 1º

À criança e ao jovem deverá ser garantida a educação rodoviária.

Artigo 2º

A educação rodoviária deverá ser assumida como parte indissociável(1) da formação global do cidadão.

Artigo 3º

A educação rodoviária deverá ter por finalidade a criação de uma cultura em que a segurança rodoviária seja encarada pela sociedade coo um valor a preservar e a desenvolver.

Artigo 4º

A educação rodoviária deverá proporcionar experiências que favoreçam a maturidade cívica e sócio-afectiva da criança e do jovem, desenvolvendo atitudes e comportamentos adequados para uma inserção segura em ambiente rodoviário.

Artigo 5º

A educação rodoviária deverá fazer parte integrante do sistema educativo, constituindo-se como matéria curricular nos diferentes níveis de educação/ensino.
Artigo 6º

A Escola deverá constituir o ambiente privilegiado para a exploração pedagógica da educação rodoviária, enquanto espaço estruturado nos diferentes domínios do conhecimento nos quais a educação rodoviária se poderá, eficazmente, corporizar, em termos de continuidade, sistematização e progressão pedagógica.

Artigo 7º

Aos docentes deverá ser atribuído um papel fulcral como agentes activos da educação rodoviária, o que pressupõe uma adequada formação inicial e continua que os habilite a uma eficaz intervenção educativa.

Artigo 8º

À família cabe assumir, no seu papel educativo, uma acção determinante na interiorização de atitudes e no desenvolvimento de comportamentos adequados, em material de segurança e educação rodoviárias.

Artigo 9º

Às autarquias deverá caber um papel primordial, enquanto entidades promotoras e dinamizadoras da educação rodoviária, na gestão de equipamentos e infraestruturas logísticas e ambientais orientadas para a melhoria das condições de segurança da criança e do jovem.

Artigo 10º

A educação rodoviária deverá constituir tarefa de todos os agentes educativos, corresponsabilizando igualmente entidades públicas e privadas que possam transmitir à criança e ao jovem valores sócio-educativos, na perspectiva de uma formação ao longo da vida.

Edição e produção:

Departamento da Educação Básica e do Ensino Secundário do Ministério da Educação, Direcção Geral de Viação e Prevenção Rodoviária Portuguesa.

(1) Que não se pode dissociar; inseparável.